30/08/2024 – “Estou sendo assediada no trabalho, é possível pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho?”
De acordo com a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador “promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”.
E complementa: “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.
Ora, assédio sexual é entendido juridicamente como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja.
O assédio sexual pode acontecer de duas maneiras: por chantagem e por intimidação. É por chantagem quando o sucesso ou insucesso da investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a condição da pessoa assediada no trabalho
É por intimidação quando a conduta resulta num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante, podendo atingir uma ou mais pessoas.
Recentemente a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente, por unanimidade, o pedido de uma trabalhadora de alteração do seu pedido de demissão para rescisão indireta por assédio sexual.
A rescisão indireta se dá quando a justa causa para a rescisão é culpa da empresa e, quando reconhecida em juízo, dá direito ao empregado ao recebimento às diferenças das verbas rescisórias, como ocorre na demissão sem justa causa.
Alegou a autora que seu pedido de demissão se deu exclusivamente em razão de constrangimentos no ambiente de trabalho, já que seu superior hierárquico “pegava em seus cabelos, passava a mão em seus braços, soltava algumas piadas sugestionando uma saída, tendo chegado a perguntar por que não estava usando sutiã em determinado dia, se estava grávida, se estava namorando uma colega”, estes foram alguns exemplos.
A testemunha ouvida confirmou ter presenciado as alegações da reclamante, acrescentando que a forma como agia o superior era grosseira, rude e sarcástica.
Diante das provas produzidas, os julgadores concluíram que o comportamento do empregador configura falta grave, e justifica a anulação do pedido de demissão e sua reversão em rescisão indireta.
Além da prova testemunhal, também fundamentou o pedido o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja observância se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do CNJ, que visa a colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e 255/2020, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres e ao incentivo à participação feminina no Judiciário.
Fonte: TRT 15