03/12/2024 – Empregada gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade no emprego? De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim.
Isso porque a lei não estabelece nenhuma restrição ao direito com base na modalidade da contratação.
Mais sobre o caso:
Uma operadora de atendimento aeroviário, com dois meses de gestação, havia sido dispensada durante o contrato por prazo determinado.
Ora, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.
Nesse caso, ainda que a empregada descubra que já estava grávida no momento da demissão, pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.
Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.
A defesa da empresa se fundamentou na tese de que o contrato era por prazo determinado, e que nessa modalidade não há de se falar em estabilidade, já que a autora tinha ciência da data final do contrato de trabalho
Não obstante o juízo de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido, houve reforma pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato por prazo determinado, o que afastaria o direito à estabilidade, confirmando a tese patronal.
Informada, a operadora recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244).
A ministra ressaltou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.
Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Fonte: TST Notícias