Direito do Trabalho: Além do direito à licença-maternidade, a empregada gestante tem estabilidade no emprego da confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto, ou seja, não pode ser demitida sem justa causa, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A previsão legal está no artigo 391-A da CLT e na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em outras palavras, a empregada gestante só pode ser dispensada a pedido dela mesma ou por justa causa, porém o empregador precisa tomar muito cuidado nesses casos.
Ainda assim, para o empregador, a dispensa da gestante por justa causa precisa ficar muito bem configurada e o pedido de demissão precisa ser convalidada pelo Sindicato.
Isso porque há decisões do Tribunal Superior do Trabalho segundo as quais a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê:
“RECURSO DE REVISTA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. PERÍODO CONTRATUAL INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. No caso, a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, e, ainda, de que o período contratual foi inferior a um ano, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 1000987-93.2018.5.02.0038, Relator: Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2020)”
Quando a empregada gestante é demitida sem justa causa é possível ajuizar, na Justiça do Trabalho, ação de reintegração ao emprego.
E quando a gestante é dispensada sem justa causa e demora para ajuizar ação trabalhista de reintegração ao emprego? Ela perde o direito?
Apesar de haver quem defenda que a empregada que demora para entrar com a ação está abusando do direito ou renunciando a ele de forma tácita, recentemente o Tribunal Superior decidiu de forma contrária:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que “o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário” (Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 desta Corte Superior). II. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. III. Nesse contexto, ao “limitar a indenização substitutiva ao período da data do ajuizamento da ação até cinco meses após o parto”, porque houve demora no ajuizamento da ação, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, b, do ADCT. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 10, II, b, do ADCT. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “entre outros”. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 3459120185120028, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)”
Na ação mencionada, foi reconhecido o direito à estabilidade no emprego a uma empregada que demorou 9 meses após a demissão para entrar com a ação.
Importante lembrar que todo empregado tem o prazo de 2 anos, a contar da dispensa, para entrar com a ação trabalhista.
Assim, mesmo que uma empregada gestante seja demitida e entre com a ação contra a empresa após o parto, ela mantém o direito à estabilidade no emprego, já que esta poderá ser convertida em indenização.