Direito do Trabalho: Já é carnaval – depois de 2 anos sem carnaval em razão da pandemia! Bloco para quem é de bloco, praia para quem é de praia, netflix para quem é de netflix.
Mas você sabia que o carnaval não é um feriado nacional? Isso mesmo! Nem mesmo a terça-feira, que algumas pessoas acreditam ser um feriado.
A Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/1949 e a Lei 6.802/1980, considerando feriados nacionais os dias:
1º de janeiro (Confraternização Universal – Ano Novo);
Sexta-feira da Paixão (data móvel, art. 2º da Lei nº 9.093/95);
21 de abril (Tiradentes);
1º de maio (Dia do Trabalho);
7 de setembro (Independência do Brasil);
12 de outubro (Aparecida);
2 de novembro (Finados);
15 de novembro (Proclamação da República) e
25 de dezembro (Natal).
De todo modo, é comum que as empresas por mera liberalidade concedam folga neste(s) dia(s) ou, ao menos, negociem a folga com seus empregados, seja compensando antecipadamente, seja fazendo uso das horas do banco de horas, conforme dispõe o parágrafo quinto do artigo do artigo 59 da CLT (“o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”).
Alguns Estados e Municípios também decretam feriado ou ponto facultativo (neste último caso, para servidores públicos). Assim, todo empregado deve conferir se na cidade onde trabalha é feriado (estadual ou municipal). Em todo o estado do Rio de Janeiro, por exemplo, os dias de carnaval estão na lista de feriados estaduais.
O empregado também pode conferir se na Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria há previsão de feriado nos dias de canaval. Neste caso, a norma coletiva terá força de lei e deverá ser respeitada, de modo que o trabalho nesses dias gera direito a horas extras ou folga compensatória.
Regra geral, trabalhar nos dias de carnaval NÃO dá direito ao recebimento de horas extras ou folga compensatória, salvo quando for decretado feriado na cidade onde você trabalha.
Caso não seja feriado e a empresa não conceda a folga por mera liberalidade, a ausência sem justificativa no trabalho pode gerar advertência, além de desconto nos dias de férias.
Se, por outro lado, a empresa decidir não funcionar nos dias de carnaval, NÃO poderá descontar os dias do salário de seus empregados, nem obriga-los a compensar esses dias em outra data.