Direito do Trabalho: É sabido que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, que pode ser de 120 (cento e vinte) dias – mais comum -, ou 180 (cento e oitenta) dias – em casos excepcionais.
A previsão está contida no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
“A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”
Além disso, o parágrafo primeiro do artigo 392 determina que o afastamento da empregada gestante ocorre entre o 28º dia que antecede o parto e a data do nascimento do bebê:
“§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.”
Mas fica o questionamento: a partir de quando se inicia a contagem da licença-maternidade?
Em 21 de outubro de 2022, o Superior Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, decidiu que o início da licença-maternidade se dá a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, nos casos de internações que passarem de duas semanas, e não da data do parto.
A decisão está baseada na ideia de que é a partir da alta que o recém-nascido precisará do trabalho da mãe, sendo que nos casos em que a internação se protrai no tempo, o tempo de licença restaria prejudicado.
Em outras palavras, interpetação restritiva, na qual se conta a licença a partir do parto, reduziria o tempo de convivência entre ambos, contrariando normas de proteção à maternidade e à infância.
Trata-se de uma ação protocolada pelo partido solidariedade, e a decisão tem efeito imediato, valendo para as gestantes e mães que possuem contratos de trabalhos formais.
(Marcela Novais Matthes Rossi, é advogada no escritório Giovannini Advogados)