13/05/2024 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender as ações em trâmite em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, sejam elas individuais ou coletivas, que envolvam o debate sobre a forma do empregado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial – aproximadamente 2,5 mil processos.
Desde setembro de 2023, quando o STF decidiu que é constitucional a cobrança de Contribuição Assistencial dos empregados, filiados ou não, ressalvado o direito de oposição, iniciou-se longo debate quanto à possibilidade da cobrança ser feita pelos Sindicatos, já que a decisão não faz qualquer referência à forma que este direito pode ser exercido, conforme destacado também neste blog.
O que houve foi que os Sindicatos passaram a cobrar o desconto das empresas alegando que o prazo para os empregados apresentarem a carta de oposição é o que está em Convenção Coletiva, ou seja, não existiria uma regra determinada para todos os empregados.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – no caso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região – decidiu uniformizar ou pelo menos estabelecer regras mais claras, um parâmetro, mas ainda não há uma data para o julgamento.
De acordo com o ministro e relator – Caputo Bastos: “Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica”.
E ainda de acordo com o ministro: “com a falta de definição desses critérios, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho, principalmente no que se refere ao modo, ao momento e ao lugar apropriado para o empregado não sindicalizado refutar o pagamento da contribuição assistencial. “Essa dissonância de entendimento torna perceptível o risco de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, porque acarreta tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas”.
Ou seja, a discussão não se esgota no direito de oposição, mas se estende à forma como esse direito pode ser exercido, de modo que não se permita que Sindicatos decidam de modo a dificultar ou impedir que o empregado exerça seu direito no prazo (e de forma) razoável.
Fonte: TST (Processo nº 1000154-39.2024.5.00.0000 – IRDR)