27/05/2024 – Algumas empresas entendem que o fato de pagar adicional de insalubridade as isenta de conceder os intervalos para descanso durante a jornada do empregado que trabalha exposto ao calor.
Trata-se de jornada considerada extremamente exaustiva e prejudicial à saúde do trabalhador, motivo pelo qual, o empregado tem direito a intervalo a cada hora trabalhada
Muitas vezes, porém, esses intervalos não são concedidos.
O período de pausa está previsto no art. 253 da CLT, que estabelece a concessão de pausas de alguns minutos de repouso a cada hora e de atividade contínua em câmaras frigoríficas ou ambientes de calor excessivo.
Os minutos de descanso são definidos a depender do tempo de exposição e da temperatura, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério da Economia, que lista as atividades e situações de trabalho sob calor que são consideradas insalubres, a saber:
Foi o que aconteceu recentemente, em uma ação trabalhista ajuizada no Piauí: o reclamante recebia adicional de insalubridade pelo trabalho exposto a radiação solar permanente, trabalhando a céu aberto, porém não usufruía das pausas a cada hora trabalhada.
A contestação da empresa defendia que o trabalhador recebia adicional de insalubridade, o que a isentaria da concessão dos intervalos, pois “a NR-15 não estabeleceria intervalos a serem concedidos dentro da jornada, mas o tempo da exposição como critério para a configuração do direito ao adicional”.
A fundamentação da empresa foi acolhida tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho, que julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador.
Isso porque, de acordo com o entendimento do TRT, “o pagamento do intervalo suprimido como horas extras caracterizaria pagamento em duplicidade”, já que o empregado recebia o adicional de insalubridade “pelo mesmo motivo”, qual seja, a exposição ao calor.
O Tribunal entendeu que a ausência de pausas acarreta infração administrativa, mas que não justifica o pagamento como hora extra.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, entendeu de forma contrária, reformando a decisão de primeira e segunda instância.
De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado, “o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a empresa não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por elas não terem sido observadas pela empresa no respectivo período”.
Não obstante, de fato, alguns Tribunais Regionais entendam que não cabe horas extras, a 6ª Turma do C. TST já havia decidido no mesmo sentido ora debatido:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Esta Corte Superior entende ainda que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1054320205130016, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)
O ministro Mauricio Godinho Delgado acrescentou, ainda, e em resumo, que se trata de “verbas distintas, devidas a títulos distintos”.
Fonte: TST Notícias