03/07/2024 – O Seguro de Vida é um benefício que não decorre de lei – mas pode decorrer de norma coletiva – que costuma fazer parte do chamado pacote de benefícios de muitas empresas, já que a contratação coletiva tem um custo relativamente acessível e pode tornar a vaga de emprego mais atrativa.
O seguro pode ser integralmente custeado pelo empregador ou é possível que o empregado contribua, depende do que ficar acordado no contrato de trabalho ou na norma coletiva.
Com o seguro de vida, a depender da apólice contratada, o trabalhador pode contar com auxílio-funeral, indenização por morte, invalidez parcial ou total, custos pós-acidente, reembolso de despesas médicas, pagamento de prêmio em razão de doença terminal.
Este é mais um benefício que traz valor à empresa, já que seus empregados podem trabalhar mais tranquilos sabendo que caso alguma fatalidade ocorra, seus familiares não ficarão desamparados.
Por causa disso, é um dos benefícios não obrigatórios mais importantes, tanto que existe até projeto de lei tramitando no Congresso para fazer com que o benefício se estenda a todos os trabalhadores com vínculo de emprego.
Atualmente, como já mencionamos, possuem direito ao Seguro de Vida apenas os empregados cujos Sindicatos incluíram nas Convenções Coletivas de Trabalho a obrigatoriedade da contratação do benefício, tais como: construção civil, postos de combustíveis, condomínios, hoteleiro, padarias, comércio varejista de alimentos, restaurantes e bares, educacional, despachantes, motoboys, prestadores de serviços, indústrias de louça, porcelana de barro e cerâmica, indústrias de panificação e confeitaria, indústrias têxteis etc.
Assim, caso um empregado faça parte de alguma dessas categorias, é importante verificar se há previsão de pagamento e se seu empregador está cumprindo com esta obrigação.
Importante mencionar que caso haja previsão de pagamento de seguro de vida em norma coletiva que estipula cobertura mínima e a apólice não contemplar este mínimo exigido, o empregado terá direito à complementação.
Confira-se a jurisprudência:
SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREVISÃO EM CLÁUSULA DE ACT. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COBERTURA PARCIAL DO VALOR PELA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADO PELA EMPRESA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. Se houver ACT instituindo o dever da empresa empregadora contratar seguro de vida coletivo em favor de seus empregados para indenizar eventos resultantes em morte ou invalidez por acidente de trabalho, total ou parcial, especificando inclusive o valor da indenização, é da empregadora a responsabilidade pelo aludido pagamento, de forma que, se vier a contratar seguro com valor de cobertura inferior ao previsto na norma coletiva, terá que complementar a diferença. (TRT-14 – RO: 00000422920175140005 RO-AC 0000042-29.2017.5.14.0005, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2018)