15/05/2024 – É comum hoje em dia que os Condomínios deliberem sobre a troca de porteiros pela portaria virtual, ou seja, por centrais de monitoramento remoto.
Porém, caso haja previsão na Convenção Coletiva da categoria, com o fundamento no princípio da vedação do retrocesso social (inciso XXVII do artigo 7º da CF), o Condomínio deverá pagar uma multa ao empregado demitido.
Recentemente, em maio/2024, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um Condomínio localizado na cidade de Campinas/SP a pagar multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro que foi demitido em razão de instalação de portaria virtual.
Não obstante o Condomínio tenha se defendido alegando invalidade da cláusula, o que foi rejeitado em primeira instância, mas acatado pelo E. Regional, que reformou sentença para invalidar a cláusula normativa.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, a cláusula que veda a substituição caracterizaria “flagrante restrição à liberdade de contrato”, o que, ao limitar a atuação das empresas de monitoramento virtual, afronta o princípio da livre concorrência.
Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do Regional sob o fundamento de que se na própria Constituição Federal protege o trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII), evidente que um instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas.
Ainda, pondera o ministro relator que a liberdade de contratar “já não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico”, trazendo como exemplo “a necessidade de observarem-se cotas de aquisição de menores aprendizes ou de pessoas com deficiência”.
Nesse sentido, normas coletivas que proíbem a demissão de porteiros por portaria virtual estão em consonância com os artigos 1º, III, 6º, 7º “caput” e incisos XXVI e artigo 8º, incisos III e IV, todos da Constituição Federal, bem como com a Lei 13.467/2017, mormente quanto à intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assegurando a prevalência da validade do acordado sobre o legislado, disposto no art. 611-A da CLT.
Importante registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.121.633, com repercussão geral reconhecida, o Excelso Pretório fixou a tese de que é constitucional a norma coletiva que pactua limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis. É o que se infere da decisão que apreciou o Tema 1046:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. (Plenário, 2.6.2022)”
Ora, se é possível que as categorias profissionais e econômicas negociem normas que reduzem direitos trabalhistas, também podem prever certa limitação à liberdade de contratação de empresas, uma vez que as empresas estiveram representadas por sindicato patronal quando das negociações, tudo nos termos do que dispõe o artigo 611-A da CLT.
Ainda de acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Alberto Balazeiro, a convenção coletiva que impede a substituição de trabalhadores por máquinas dialoga com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que inclui a defesa e a proteção do emprego como um dos pilares da ordem econômica.
Fonte: TST Notícias