03/06/2024 – Com a proximidade das eleições e com o inegável crescimento dos debates políticos na sociedade nesta última década, não é raro presenciar condutas, por parte de empregadores, que podem ser caracterizadas como assédio eleitoral, o qual, se comprovado, gera indenização por dano moral em favor do trabalhador.
De acordo com Art. 2º da Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho assédio moral é “toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão”.
Além disso, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, configura, igualmente, assédio eleitoral “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.
O empregado não só pode como deve estar atento a formas sutis de condutas por parte de seu empregador que, por meio de frases, ainda que em tom de brincadeira e conversas, busquem induzir o voto, já que nem sempre o assédio é ostensivo.
É interessante notar que já há jurisprudência recente em nossos Tribunais:
ASSÉDIO MORAL. DIRECIONAMENTO DO VOTO EM ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA CIDADANIA E À LIBERDADE DE CONVICÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O Discurso alarmista dirigido pelo proprietário da empresa aos seus empregados de fechamento de lojas e perda de empregos em caso de vitória de candidato à eleição presidencial diferente daquele que apoia constitui evidente conduta assediadora, em nítida afronta ao livre exercício da cidadania e à liberdade de convicção filosófica e política (art. 5º, VI e VIII, da CRFB/88). Recurso a que se nega provimento, no particular, para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral (TRT-12 – ROT: 00001904720205120019, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Publicação: 20/04/2022).
E mais recentemente, o TST julgou um desses casos mais evidentes: a campanha escancarada da loja Havan em favor de um dos candidatos a presidente, que obrigava os empregados a assistirem “lives” e a usarem camisetas que faziam alusão a uma das campanhas.
A empresa se defendeu alegando que apesar do proprietário não esconder sua preferência partidária, não obrigava os empregados a votarem em seu candidato, que o uniforme não passaria e um incentivo relacionado ao país e que os empregados não eram obrigados a assistirem lives.
O pedido de indenização pelo assédio eleitoral foi julgado procedente tanto pelo juiz de primeiro grau, quanto pelo Tribunal Regional, em razão da incitação ao voto de forma velada, que evidentemente constrange os trabalhadores.
Ao manter a condenação, no valor de R$ 8 mil, o Tribunal Regional ponderou tal forma velada de incitação ao voto é antijurídica, fere o Estado Democrático de Direito e pode se traduzir em ”verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro”.
De acordo com o relator, ministro Alberto Balazeiro, ao julgar o caso, afirmou que “as práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro”, pois “representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania” e mencionado assédio abarca constrangimentos eleitorais de toda natureza, podendo ser praticado antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. (Ver Processo Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046)
Importante lembrar que durante as eleições de 2022, o ministro Alexandre de Moraes declarou: “Lamentavelmente, no Século 21, retornamos a uma prática criminosa que é o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando, prometendo benefícios para que os seus funcionários votem ou deixem de votar em determinadas pessoas” (site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral),
Fonte: TST Notícias